Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 3ª RELATORIA

   

12. VOTO Nº 112/2022-RELT3

12.1. DA ADMISSIBILIDADE E DO PROCESSAMENTO

12.1.1. Para o regular conhecimento e processamento dos recursos no âmbito deste Sodalício, faz-se necessária a constatação dos pressupostos de admissibilidade, dentre eles, o cabimento da espécie recursal, a legitimidade, o interesse do recorrente e a tempestividade do recurso.

12.1.2. In casu, impõe elucidar que a modalidade de recurso utilizada se mostra adequada, pois em conformidade com o art. 59 da Lei Orgânica deste Tribunal (LOTCE/TO), já que o parecer prévio emitido sobre a prestação de contas dos Prefeitos Municipais somente caberá pedido de reexame. Ademais, a peça recursal preenche os requisitos de tempestividade e legitimidade, motivo pelo qual conheço do Pedido de Reexame.

12.2. DO MÉRITO

12.2.1.Concernente ao mérito, extrai-se das razões recursais a assertiva de que as ocorrências consideradas remanescentes no processo originário e motivadoras da emissão de Parecer Prévio nº 78/2022-1ª Câmara (Processo nº 11631/2020) pela rejeição das contas do município de Taipas do Tocantins/TO, sob a responsabilidade do Senhor Sílvio Romério Cardoso Ribeiro Araújoforam as seguintes:

a) apurou Déficit Financeiro por fonte de recursos: 040-Recursos ASPS, equivale a 17,86% e 0700 a 0799- Recursos Destinados à Assistência Social, equivale a 532,03%, tendo como parâmetro as respectivas receitas arrecadadas no período;

b) as disponibilidades (valores numerários), enviados no arquivo conta disponibilidade, registram saldo maior que o ativo financeiro na fonte específica, em desacordo com o art. 105 Lei Federal 4.320/64 (Item 7.2.7.2 do Relatório), conforme consta no subitem 8.19 do Voto;

c) existe “Ativo Financeiro” por fonte de recursos com valores negativos, em desacordo com a Lei Federal 4.320/64. (Item 7.2.7.3 do Relatório), conforme consta no subitem 8.19   do Voto;

d) não cumprimento do limite mínimo estabelecido no art. 22, inc. I, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, tendo em vista a contribuição patronal por corresponder a 17,14%;

e) não cumprimento do art.63 da Lei nº 4320/1964 e item 2.9 da IN TCE/TO nº 02 de 2013, tendo em vista o cancelamento de Restos a Pagar Processados no valor de R$ 24.786,04.

12.2.2. É prudente destacar que o recorrente representado por sua procuradora, a senhora Darlene Coelho da Luz OAB/TO nº 6352, apresentou alegações adicionais, exclusivamente, sobre a contribuição patronal ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), via Expediente nº 7183, de 24/10/2022, e na oportunidade reitera todas as alegações e documentos apresentados por meio do Expediente nº4092, datado de 24/05/2022.

12.2.3. Consigno que à Coordenadoria de Recursos, desconsiderou as conclusões contidas no Relatório Reexame nº 25/2022(evento 8), referente as alíneas “a, b e c” do Parecer Prévio nº 78/2022-1ª Câmara, que tratam de déficits financeiros por fonte de recursos, sobre arquivo das disponibilidades com saldo superior ao ativo financeiro e ativo financeiro com saldo negativo, respectivamente, para realizar nova análise em função da juntada da documentação pela defesa nos Expedientes nº5745/2022, nº 7183/2022  e argumentos lançados na inicial( evento 1).

12.2.4. No que tange ao  déficit por fonte de recursos ASPS (040) e Assistência Social (0700 a 0799), o recorrente argumenta que esses resultados devem ser analisados nas contas de ordenadores quando do julgamento dos processos nºs 3734/2020, 4998/2021, 2304/2018 e 3715/2029, os quais estão em tramitação nesta Corte de Contas. Registra também, que a municipalidade apurou superávit financeiro global de R$ 372.857,63, e se, analisar o déficit financeiro da fonte de recursos - ASPS (040) na ordem de R$ 219.017,50, equivale a 1,84% da receita total realizada e ao somar as duas fontes de recursos, têm-se um percentual de 9,8% do total da receita realizada, e considera que este valor é ínfimo em relação a capacidade de pagamento que o município possui.  Ao mesmo tempo, informa que ocorreu erro e é decorrente de inconsistência na movimentação das contas de controle das disponibilidades (classes 7 e 8), e que não trouxe nenhum prejuízo ao erário, como também menciona que foi retificado em 2020.

12.2.5. O recorrente, ainda relaciona diversas decisões desta Corte de Contas que faz ressalva acerca dos déficits financeiros por fonte de recursos, tais como: processos nºs 11613/2020, 3502/2020, 11555/2020, 4299/2018, 11653/2020, 4375/2018.

12.2.6. Observe que as alegações são contraditórias quando inicia justificando que os déficits financeiros por fonte de recursos são ínfimos, e ao mesmo tempo, afirma que ocorreu em virtude do processamento de dados por razões desconhecidas, e na sequência aponta alguns precedentes desta Corte de Contas.

12.2.7. Inicialmente, temos a esclarecer que em momento algum o município foi penalizado em razão do superávit financeiro global, tendo em vista que o foi cumprido o §1º art. 1º da LRF.

12.2.8. O apontado refere-se, exclusivamente, a déficit financeiro por fonte de recursos, e que no item 8.17 do Voto Condutor nº 41/2022-RELT3(processo nº11631/2020), ficou claro que o percentual calculado foi com base na respectiva receita, ou seja, da mesma fonte, conforme previsto no parágrafo único art. 8º da LRF c/c § 2º art. 43 da Lei nº 4320/64. Portanto, o parâmetro utilizado está, equivocado, por utilizar as receitas de todas as fontes ao mesmo tempo.

12.2.9. Em relação aos precedentes, afirmo que esta Corte de Contas adotou marco temporal a partir das contas exercício 2019, para que os municípios realizassem os acertos para não mais haver desequilíbrio financeiro por fontes de recursos, aceitando apenas quando o desequilíbrio esteja na margem tolerável para ressalva que é de 5%. E, no presente caso, os processos citados como precedentes não se enquadram nas possíveis ressalvas adotadas por esta Corte de Contas.  Por fim, quanto aos  atos de gestão que o Prefeito não deve ser penalizado, em face da Entidade deter autonomia financeira, já foi tratado  no Voto Preliminar.  Assim, rejeito os argumentos contidos no pedido de reexame

12.2.10.No tocante as disponibilidades com saldo superior ao ativo financeiro podem ser tratadas conjuntamente, por haver correlação entre as duas impropriedades, considerando que as disponibilidades correspondem a parte do ativo financeiro.

12.2.11. Nesse contexto, o recorrente afirma que são decorrentes de inconsistências contábeis nas contas de classes 7 e 8 e não gerou prejuízo ao erário e cita precedentes deste Corte de Contas que faz ressalva em situações similares.

12.2.12. É importante ressaltar que as ressalvas são consideradas quando o déficit financeiro por fonte é de até 5% da respectiva receita, tendo em vista que essas irregularidades estão atreladas a apuração do resultado financeiro, logo, não há como considerar como regularizada.

12.2.13. Acerca da contribuição patronal ao RGPS, exercício 2019, reexaminando a matéria, alinho-me ao Relatório de Reexame nº 44/2022 (evento17) e ao Parecer Ministerial (evento 18), por  considerar que os argumentos trazidos pelo recorrente não têm o condão para afastar tal impropriedade. Assim transcrevo fragmento  do citado Relatório de Reexame . Vejamos:

Em relação as folhas das competências 4/2019, 5/2019, 6/2019 informado pela defesa, estas divergem da base de cálculo para previdência informado nas SEFIPs encaminhado há esse Tribunal de Contas, sendo informado nas SEFIPs, respectivamente, R$290.870,59, R$289.553,44 e R$290.885,04, enquanto os valores lançados na tabela serem de R$4.239,33 (4/2019), R$12.110,32 (5/2019) e R$ 1.649,00 (6/2019). Além disso, foram considerados despesas de exercício anteriores, tanto em relação aos vencimentos, quanto em relação à contribuição patronal, as quais devem ser desconsideradas para aferição do percentual da contribuição patronal, haja vista, a despesa ser reconhecida pelo regime da competência, (Ar. 50, II da LRF) com registro na execução orçamentaria (Arts 59 e 60 da Lei nº 4.320/64), considerando os dispositivos legais mencionados, caso não comprovado pela contabilidade do Município.  Portanto, conclui-se que a documentação apresentada pela defesa, em ambos expedientes e em conjunto com o memorial de cálculo, é aproveitado para confirmação da impropriedade. (grifei)

Desde já, fica a defesa informada que a folha de pagamento e as despesas previdenciárias e outros encargos sobre a folha deve ser executada no orçamento pelo valor bruto, conforme disposto na Resolução Plenária nº 265/2018.

12.2.14. Nesse contexto,  também  foi afirmado pela área técnica desta Corte de Contas que o percentual de 17,14% apontado no Relatório de Análise das Contas nº 327/2021(processo nº 11631/2020) está equivocado, tendo em vista que foi considerado valores pertencentes a Câmara Municipal de Taipas do Tocantins, como também, valores dos exercícios de 2017 e 2018, liquidados em 2019, pelo Poder Executivo. Portanto, a contribuição patronal após a exclusão dos valores indevidos é de 15,74%(Relatório de Reexame nº 44/2022-COREC).

12.2.15.Quanto ao cancelamento de restos a pagar processados no montante de R$ 24.786,04, o recorrente assegura que houve falha no apontamento, considerando  que se refere a restos a pagar não processados e aponta alguns precedentes desta Corte de Contas.

12.2.16. Não há como acatar as alegações de defesa, tendo em vista que não ocorreu equívoco quanto ao apontamento, em face de constar o citado valor registrado na conta contábil nº 6.3.2.9.0.00 - Cancelamento de Restos a Pagar Processados, dados extraídos do Balancete de Verificação – SICAP/Contábil-8ª remessa, e o cancelamento pertence, exclusivamente, ao Poder Executivo. Portanto, não há como afastar esta irregularidade.

12.2.17 Ante o exposto, considerando a fundamentação supra, com fulcro no que dispõe o art. 248, do Regimento Interno, divirjo da manifestação técnica, bem como o Parecer emitido pelo representante do Ministério Público de Contas, Voto para que este Tribunal decida no sentido de:

12.2.18. Conhecer do presente Pedido de Reexame, interposto pelo Senhor Sílvio Romério Cardoso Ribeiro Araújo, gestor à época, do município de Taipas do Tocantins, em desfavor do Parecer Prévio nº 78/2022- TCE-1ª Câmara, de 29/04/2022, exarado no Processo nº 11631/2020, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade, e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se, por seus próprios fundamentos, todos os termos do citado Parecer Prévio, publicado  no Boletim Oficial do TCE/TO nº 3001 em 02/05/2022, no qual esta Corte de Contas recomendou a rejeição das contas anuais consolidadas do Município de Taipas do Tocantins, alusivas ao exercício financeiro de 2019, sob a responsabilidade do ora recorrente.

12.2.19. Cientifique-se o responsável de que o processo tramita de forma eletrônica e se encontra integralmente disponível para acesso público no link e-contas, em pesquisa avançada, digitando o número e o ano.

12.2.20. Determinar a publicação desta decisão no Boletim Oficial do Tribunal de Contas, na conformidade do artigo 341, §3º do Regimento Interno, para que surta os efeitos legais necessários.

12.2.21. Comunicar o Procurador de Contas que atuou no feito, face a divergência parcial com a manifestação ministerial.

12.2.22.Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos à Coordenadoria de Protocolo Geral para as providências de “mister”, comunicando-se à Câmara Municipal de Taipas do Tocantins – TO para julgamento.

Documento assinado eletronicamente por:
JOSE WAGNER PRAXEDES, CONSELHEIRO (A), em 23/11/2022 às 16:06:24
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.tceto.tc.br/valida/econtas informando o código verificador 230568 e o código CRC 6AD8E96

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